Ratinho deverá pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos (Foto: Gabriela Biló/Futura Press)
O G1 entrou em contato por telefone com a assessoria de comunicação de Ratinho, que disse que devido a um problema de voz, o apresentador não teria condições de falar com a reportagem, mas enviou nota oficial em que afirma que já recorreu da decisão.
Ainda de acordo com o TST, na ação civil pública, ajuizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em Iturama, o MPT afirmou que os trabalhadores rurais eram cerca de 200 e foram encontrados em situação precária. Conforme divulgação do TST, a ação também apontou que eles foram contratados irregularmente no Maranhão pelos chamados “gatos”, arregimentadores avulsos, sem as garantias legais.
Condenação milionária
Ratinho já havia sido condenado na mesma ação pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais, ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, após o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Uberlândia ter ajuizado uma Ação Civil Pública (ACP) contra ele. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a condenação, por entender que as condições precárias de trabalho não seriam suficientes para configurar dano à coletividade.
O fazendeiro recorreu e conseguiu excluir o dano, mas o MPT foi ao TST, apontou violação de artigos e leis, além de divergência jurisprudencial e os ministros aceitaram o recurso. “Não restam dúvidas da conduta ilícita praticada pelo empregador, causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo, impõe o reconhecimento do dano moral coletivo”, finalizou a ministra relatora, Dora Maria da Costa.
Em entrevista ao G1, o procurador que atua no caso, Eliaquim Queiroz, informou que o processo começou em 2008, após denúncias de empregados que disseram ter sido submetidos a condições inadequadas de trabalho.
Defesa
Em nota enviada ao G1, Carlos Roberto Massa disse que não é mais proprietário da Fazenda em Limeira do Oeste desde abril/2010, que foi mesmo réu de ação pública naquele ano e que “embora tenha havido condenação na referida ação em indenização por dano moral coletivo em 1ª instância, ela foi totalmente excluída da condenação em 2ª instância”.