O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitou dois recursos impetrados pelo Município de Itabela em face de decisão proferida pelo Juiz Rogério Barbosa de Souza e Silva em 09 de Fevereiro de 2017, nos autos da Ação Popular Processo nº 8000016-62.2017.8.05.0111. O Magistrado em sua decisão relata que:
“A presente Ação Popular foi proposta por Leonardo Oliveira Varges em face do Município de Itabela/BA, Paulo Ernesto Pessanha da Silva, Luciano Francisqueto, Gedalvo Oliveira Matos, Altemar Sant’ana Costa, Ricardo de Jesus Flauzino, Josielma Oliveira Santos Vasconcelos, Genilda Pires dos Santos Farias, Marcelo da Paz Domingos, Edgar de Moraes Goularte, Luzival José Queiroz Borges, Kamilly Vieira Oliveira, Jinivaldo Miranda Andrade, Christiany Coelho Teixeira Grassi, Ednardo de Morais Oliveira, Wadla Silva de Andrade Casiano e Marcelo Comério, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega-se na exordial que, no dia 22 de agosto de 2016, o ex-Prefeito do município de Itabela/BA sancionou, promulgou e fez publicar no Diário Oficial a Lei Municipal n° 506/2016, que dispõe sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para o período de 2017 a 2020, aumentando os valores dos subsídios dos mencionados agentes políticos.
Narra que a supracitada lei violou o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que dispõe: “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
E por fim, a decisão do Juiz de Itabela:
“No caso em tela, em juízo de delibação, entendo que estão presentes o periculum in mora impositivo da concessão da medida liminar (tendo em vista o dispêndio das finanças públicas do município de Itabela com este aumento de despesa com pessoal), bem como o fumus boni juris necessário à concessão da medida initio litis (haja visto a ilegalidade do objeto da Lei Municipal n° 506/2016, diante do quanto disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido initio litis, determinando que os pagamentos dos subsídios do atual Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais sejam realizados com base nos valores fixados pela Lei Municipal n° 433/2012”.
O recurso ao Tribunal da Bahia e o erro da Consultoria Jurídica da Prefeitura que resultou em duas derrotas jurídicas e possibilidade de ressarcimento da diferença recebida a maior pelos agentes políticos
No Diário Eletrônico do Poder Judiciário da Bahia, Edição de 08 de junho de 2018, consta que o Município de Itabela ajuizou dois recursos. O principal, Agravo de Instrumento n° 0011386-22.2017.8.05.0000, Advogado Antônio Pitanga Nogueira Neto, o Relator, Desembargador Edmilson Jutahy Fonseca Junior, narra o Processo na 2ª Estancia da seguinte forma:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 19/20, proferido pelo MM. Juízo da Comarca de Itabela, que, nos autos da ação popular, deferiu liminar, determinando que os pagamentos dos subsídios dos agente políticos do Poder Executivo da municipalidade sejam realizados em conformidade com a Lei Municipal nº 433/2012 e não pela Lei Municipal nº 506/2016, uma vez que esta última é nula de pleno direito já que expedida nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.
Irresignada, a Municipalidade argui preliminar de nulidade da decisão, face a ausência de fundamentação, para, no mérito, defender a ausência dos pressupostos legais de deferimento da liminar, posto que a fixação dos subsídios dos seus agentes políticos é instrumento constitucional para autonomia dos Municípios, de modo que apenas exceções constitucionais poderão prever modo diverso, e não lei infraconstitucional”. (…)
E assim decidiu o TJ/BA:
“Considerando a possibilidade de concessão da liminar em Ação Popular, intentada contra prejuízos ao erário, bem como diante da probabilidade do direito alegado pelo autor, face a norma cogente estabelecida no art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, pela análise sumária dos autos, por restar caracterizado descumprimento da referida norma, não há motivo para se modificar decisão de 1º grau.
Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”
A ultima decisão judicial em nível de 2º Grau, além de impor uma derrota ao Advogado Antonio Pitanga, colocou os agentes políticos Secretários Municipais, Prefeito e Vice, em situação delicada, pois o autor da Ação Popular requereu o ressarcimento da diferença recebida por estes em seus salários, de forma que além do prejuízo financeiro, fica evidente o uso de Advogado representante do próprio Município para postular em juízo de 2º Grau em favor de agentes políticos para manter o prejuízo financeiro alegado na inicial.
Com a palavra, os operadores do Direito para apreciação da incompatibilidade do exercício ambíguo de defesa dos réus, agentes políticos, patrocinados pelo Ente Federado que continuaria a ter seu erário lesado caso a decisão do Juiz de Primeiro Grau fosse reformada.