João Bosco conquista seu 2º pleito liminar no ato do registro da sua candidatura a prefeito na Justiça Eleitoral
Com a conquista da segunda liminar, a justiça estadual oferece ao pré-candidato João Bosco, o direito de cumprir o período prazal na justiça eleitoral e registrar a sua candidatura a prefeito nas eleições de 2020 sem restrições na sua ficha política. O que importa para a legislação é que o político esteja com a ficha limpa no período do registro de candidatura que compreende o período de 21 a 26 de setembro de 2020, vitória que João Bosco acaba de conquistar. As contas de 2015 que também tiveram parecer técnico do TCM opinando pela rejeição e reprovadas pela Câmara Municipal, não deixou João Bosco inelegível por não possuir atos que caracterizem erros insanáveis e que consequentemente não configuraram atos dolosos por improbidade administrativa, razão pela qual, as referidas contas de 2015 não careceram de recurso na justiça na busca pela legibilidade de Bosco.
A segunda decisão liminar conquistada por João Bosco relativas às suas contas de 2014, foi expedida pelo juiz de direito Pedro Rogério Castro Godinho, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o mesmo magistrado que concedeu a primeira liminar com tutela de urgência relativas às suas contas de 2016, que também responde pela titularidade da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. João Bosco propôs Ação Ordinária anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, em face do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, mas como o Estado da Bahia figura no polo passivo, as ações foram distribuídas para 5ª e 8ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, onde fica a sede do Governo do Estado.
Arguição
João Bosco arguiu a prescrição intercorrente no processo administrativo que julgou as contas do exercício financeiro de 2014, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. Aponta para possível nulidade do processo administrativo, por não ter observado o princípio da retroatividade das normas administrativas mais benéficas. Sobre esse ponto, alega que as instruções normativas 002-2018 e 003-2018 do TCM-BA, mudaram a forma de contabilizar o índice de pessoal e de programas vinculados de repasse financeiro da União para saúde e educação municipal.
Alegou nulidade do julgamento realizado pela Câmara Municipal por pontuar a falta de abertura de processo administrativo de julgamento de contas, e inexistência de prazo para apresentação das defesas e provas, dificultando o devido processo legal sem lhe oportunizar o direito de defesa, violando o prazo para apresentação de defesa e manifestação de documentos, quando requereu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 050/2019 e suspensão dos efeitos do parecer prévio do TCM nº 09224-15.
PUBLICIDADE