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Empresa de eucalipto entra com pedido de liminar buscando a liberação da BR-101 em Itamaraju

Empresa de eucalipto entra com pedido de liminar buscando a liberação da BR-101 em Itamaraju

A empresa Suzano Papel e Celulose, ingressou na ultima quinta feira 24, com um medido de liminar objetivando a desobstrução da BR 101, no trecho da cidade de Itamaraju no extremo sul baiano. A ação de número 8000699-38.2018.8.05.0120 foi recebida pela Juíza da Comarca de Itamaraju, Lívia Figueiredo.

Empresa de eucalipto entra com pedido de liminar buscando a liberação da BR-101 em Itamaraju
Segundo a ação, a empresa requer “Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente com pedido liminar, ajuizada pela Suzano Papel e Celulose S.A, em face de João Antônio, Pedro de Tal e demais manifestantes com qualificação ignorada, bem assim todas as pessoas ligadas à paralisação da BR 101 e suas vias de acesso, posicionados no Posto Bentevi, na Rodovia BR-101, Santo Antônio do Monte, Itamaraju, alegando, em suma, que a requerente atua no ramo de celulose e papel, a partir do processamento da madeira do eucalipto, e de insumos como soda cáustica, clorato de sódio, ácido sulfúrico, oxigênio VPSA, cal virgem, óleo combustível e amido.”

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Ainda segundo o pedido formulado pela Suzano Papel e Celulose, empresa que é uma multinacional de processamento de eucalipto, “em razão de manifestação envolvendo um grupo de caminhoneiros, localizados no Posto Bentevi, paralisados em faixa pertencente à BR 101, que estão impedindo outros caminhoneiros que não aderiram ao movimento, possam trafegar na rodovia; as empresas terceiras e prestadoras de serviços da Requerente, estão impedidas de realizar o transporte dos insumos acima relacionados, podendo causar explosões, corrosão, representando grande risco ao meio ambiente e pessoas, bem assim prejuízos diversos às empresas envolvidas.”

Em sua decisão, a Juíza da Comarca de Itamaraju; Livia Figueiredo, determinou o declínio de competência no julgamento da ação, por entender que a Rodovia BR 101 é uma estrada da União, sendo assim a atribuição de julgar os feitos inerentes a ela são da Justiça Federal. “Isso posto, DECLINO A COMPETÊNCIA do feito para a Justiça Federal, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República.” Finaliza a decisão da magistrada.

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